DECRETO ARQUIEPISCOPAL
Sobre disciplina litúrgica, uso de vestes, rito tridentino e exigências pastorais
I. Sobre o uso de vestimentas e insígnias eclesiásticas
Art. 1º É terminantemente proibido o uso de ferraiolo e solideu por parte dos presbíteros e diáconos desta Arquidiocese, uma vez que tais insígnias são reservadas exclusivamente aos bispos, conforme a tradição e as normas da Igreja.
Art. 2º Todos os membros do clero deverão utilizar somente as vestimentas previstas no sistema oficial do jogo, sendo vedado o uso de identificações de outras vestes não autorizadas, a fim de se evitar incompatibilidades técnicas e desordens visuais.
Parágrafo único - A batina tropical está autorizada como opção legítima de traje clerical para uso cotidiano.
Art. 3º É vedado o uso de casulas reservadas a bispos e outros graus superiores por parte de presbíteros. Cada clérigo deverá utilizar paramentos compatíveis com seu grau hierárquico.
Art. 4º O barrete litúrgico é de uso exclusivo do celebrante da Missa, podendo ser usado fora da celebração somente em eventos oficiais ou encontros arquidiocesanos de especial solenidade.
II. Sobre a celebração da Missa na forma extraordinária do Rito Romano
Art. 5º Fica proibida a celebração da Missa segundo a forma extraordinária do Rito Romano (rito tridentino) no Santuário Nacional de Aparecida.
Art. 6º A única localização autorizada para a celebração do rito tridentino na Arquidiocese é a Capela do Sagrado Coração.
Art. 7º Os presbíteros autorizados a celebrar a forma extraordinária deverão, obrigatoriamente, também celebrar regularmente a forma ordinária da Missa, conforme a disciplina da Igreja e a unidade pastoral arquidiocesana.
III. Sobre a sacralidade litúrgica e a formação do clero
Art. 8º As celebrações litúrgicas, especialmente a Eucaristia, deverão ser realizadas com sacralidade, reverência e amor pastoral, sendo dever de cada ministro conhecer e aplicar corretamente os ritos celebrados.
Art. 9º É dever de todos os ministros ordenados preparar homilias com clareza doutrinal, zelo pastoral e fidelidade ao Magistério. O descuido, improviso e ignorância litúrgica não condizem com o estado clerical e serão objeto de correção.
Art. 10º O clero deve buscar formação permanente e contínua, por meio de leitura de bons autores, vídeos formativos, documentos e diálogo com irmãos no ministério.
Parágrafo único – Ao clérigo é exigido ensinar com responsabilidade. Caso desconheça algum ponto da fé, deve-se abster de ensinar ou se pronunciar publicamente até buscar o devido conhecimento.
IV. Sobre atividade pastoral e possíveis sanções
Art. 11º Todos os membros do clero da Arquidiocese, sejam diocesanos ou religiosos, devem manter-se ativamente engajados nas celebrações e vida pastoral da Igreja local.
Art. 12º A inatividade injustificada e a ausência de participação nas ações litúrgicas e pastorais acarretarão advertência formal e, em caso de persistência, punições cabíveis, inclusive suspensão do exercício público do ministério.
Disposições finais
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser observado por todos os membros do clero da Arquidiocese de Aparecida.
O descumprimento das disposições aqui contidas será tratado com seriedade e poderá ensejar medidas disciplinares conforme o previsto no Código de Direito Canônico.
Dado e passado na Cúria Arquiepiscopal de Aparecida, aos trinta dias do mês de julho do ano do Senhor de dois mil e vinte e cinco.
