Prot. 041/25
Eu, Petric Card. Ramos, Arcebispo Metropolitano de Aparecida,
tendo ouvido o Conselho Presbiteral, conforme o cân. 515 §2 do Código de Direito Canônico;
considerando as necessidades pastorais atuais da Arquidiocese, a diminuição do número de presbíteros, a reconfiguração territorial das comunidades e a conveniente administração dos bens temporais da Igreja (cânn. 50; 127; 1752); bem como o estudo pastoral apresentado pela Chancelaria e pela Coordenação de Pastoral, DECRETO:
Art. 1º Supressão:
Ficam suprimidas, a partir desta data, as seguintes paróquias da Arquidiocese de Aparecida:
1. Paróquia Nossa Senhora de Lourdes;
2. Paróquia Santa Teresinha;
Nos termos do cân. 120 §1 e cân. 515 §2, ambas deixam de possuir personalidade jurídica paroquial própria.
Art. 3º Bens, arquivos e administração De acordo com os cânn. 1256–1257 e 1276:
1. Todos os bens móveis, imóveis e financeiros das paróquias suprimidas são transferidos à Cúria Arquidiocesana, que será sua legítima administradora.
2. Os arquivos parroquiais (livros de batismo, casamento, crisma, óbitos, documentos históricos e administrativos) devem ser recolhidos e devidamente guardados.
Art. 4º Disposições pastorais:
Os párocos das Paróquias deverão acompanhar, com caridade pastoral, o processo de integração das comunidades, assegurando: continuidade da vida sacramental, acolhida das lideranças e conselhos, reorganização das pastorais e serviços, comunicação clara aos fiéis.
Art. 5º Vigência:
Este decreto entra em vigor na data de sua assinatura e deve ser publicado no site da Arquidiocese, no Diário Oficial Eclesiástico e comunicado às comunidades envolvidas.


